Férias

O trabalhador tem direito a férias após 12 meses de contrato (período aquisitivo), com a concessão em até um ano seguinte (período concessivo). A escolha da data cabe ao empregador, salvo exceções previstas em lei, como coincidir férias de estudantes menores de 18 anos com o período escolar. As férias podem ser fracionadas, desde que respeitem limites mínimos, e não podem iniciar nos dois dias que antecedem feriados ou descanso semanal.

Faltas ao trabalho podem reduzir o período de férias, variando de 12 a 30 dias corridos. O empregado pode converter um terço das férias em abono pecuniário, salvo exceções. Irregularidades na concessão podem resultar em multas ou pagamento em dobro das férias. Em caso de rescisão contratual, férias não usufruídas devem ser indenizadas de forma proporcional.

Storti Advocacia

As férias são um direito fundamental dos trabalhadores e envolvem regras importantes para garantir um equilíbrio entre descanso e produtividade no ambiente laboral.

Neste artigo, abordaremos os aspectos mais relevantes sobre as férias, destacando as obrigações de empregadores e empregados para que possam tomar decisões conscientes e alinhadas à legislação. Desde a aquisição do direito até a forma de concessão, fracionamento, impacto de faltas e casos específicos como férias coletivas, você encontrará aqui informações essenciais para compreender e aplicar corretamente as normas previstas na CLT.

Entendendo as Regras das Férias Trabalhistas

Primeiro ponto a ser mencionado é que o trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).

Após o primeiro ano de trabalho, inicia-se a contagem do período de concessão, chamado de período concessivo. E a escolha do período de gozo cabe ao empregador, não cabendo ao empregado exigir que sejam concedidas na data que melhor atenda seus interesses, porém a lei prevê duas exceções: membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento terão direito a gozar no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Além disto, é vedado o início nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação.

Desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. Por isso, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Importante ainda ressaltar que durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

No caso da opção, pelo empregador, de concessão de férias coletivas, é obrigatório que as datas sejam comunicadas ao Sindicato da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho, para maior transparência de todos os empregados. E os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.

O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.

Caso as férias sejam concedidas de maneira irregular, a legislação prevê uma séria de consequências jurídicas que vão desde a possibilidade de imposição de multas pelo Ministério do Trabalho até o reconhecimento de nulidade e obrigação de paga-las em dobro, a depender de cada caso.

Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim. E os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa.

Caso você tenha dúvidas sobre as férias, entre em contato conosco.

CONVERSE COM ADVOGADO TRABALHISTA

Leia também nosso artigo sobre Aposentadoria do Professor

  • Todos
  • Previdenciário
  • Trabalhista